Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 30

- Fica estruturada a Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Médico Perito Previdenciário.

§ 1º - São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.

§ 2º - Os cargos a que se refere o § 1º transpostos para a Carreira de Médico Perito Previdenciário passam a denominar-se Médico Perito Previdenciário.

§ 3º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Médico Perito Previdenciário ou de Perito Médico Previdenciário e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis 8.212, de 24/07/1991, e 8.213, de 24/07/1991, e à Lei 8.742, de 7/12/1993, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

§ 4º - Os titulares de cargos de que trata o § 3º poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades médico-periciais relativas à aplicação da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 5º - Os titulares de cargos referidos no § 3º poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 6º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput e o enquadramento na Carreira de Médico Perito Previdenciário não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 7º - Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876/2004, são transformados em cargos de Médico Perito Previdenciário da Carreira de Médico Perito Previdenciário.


Art. 31

- Os cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620/1998, são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII.


Art. 32

- A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei 10.876/2004.


Art. 33

- O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é o instituído pela Lei 8.112/1990, observadas as disposições desta Medida Provisória.


Art. 34

- Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Médico Perito Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII.

§ 1º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV.

§ 3º - O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Médico Perito Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em que se encontrar na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.


Art. 35

- O ingresso nos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei 8.112/1990, vedada a sua redução.

Parágrafo único - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória, sendo assegurado o regime de quarenta horas para aqueles que, em 18 de fevereiro de 2004, se encontravam no exercício de jornada de quarenta horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.436, de 5/02/1997.


Art. 36

- O ingresso nos cargos de Médico Perito Previdenciário o dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina.

Parágrafo único - O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.


Art. 37

- O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:

I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;

II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e

III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 4º - O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.

§ 5º - Até que seja regulamentado o § 2º deste artigo, as progressões funcionais e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 38

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVIII, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.

§ 2º - A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:

I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 5º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.


Art. 39

- O servidor titular do cargo de Médico Perito Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46.


Art. 40

- Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Médico Perito Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39.


Art. 41

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 40, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.


Art. 42

- O titular de cargo efetivo referido no art. 40 que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.


Art. 43

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 44

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 45

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAPMP no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 46

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAMPP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.

§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput e o § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876/2004.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.


Art. 47

- O resultado da primeira avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.


Art. 48

- Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 49

- A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 50

- A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I; e

III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 51

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória em relação à Carreira de Médico Perito Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.