Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA (Ir para)
Art. 288- Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLVIII.
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ou carreiras a qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 307 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo. desta Medida Provisória.
§ 2º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei 11.356/2006.
§ 3º - A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
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