Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 127- A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 121 observará os seguintes pré-requisitos:
I - para a Segunda Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Primeira Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
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