Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 321
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 321- O art. 4º da Lei 11.526/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/92, da Gratificação Temporária, que trata a Lei 9.028 de 12/04/95, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)
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