Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 309

Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 15/05/94 (Ir para)

Art. 309

- O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 15/05/1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação especial prevista em lei.

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