Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI 8.878, DE 15/05/94 (Ir para)
Art. 309- O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 15/05/1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação especial prevista em lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;