Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 309

- O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei 8.878, de 15/05/1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação especial prevista em lei.


Art. 310

- Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus, no prazo decadencial de quinze dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno.

Decreto 6.656, de 20/11/2008 (Regulamenta este artigo).

§ 1º - Não sendo válida, ou não havendo a comprovação referida no caput, o Poder Executivo fixará o valor remuneração dos empregados de que trata o caput, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXV.

§ 2º - É vedado a combinação da remuneração fixada nos termos do § 1º com as parcelas remuneratórias de que trata o caput.

§ 3º - Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.

§ 4º - Aos empregados de que trata o caput serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.

§ 5º - A partir da data do retorno as parcelas remuneratórias de que trata o caput e o § 1º serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos federais.