Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 35

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Art. 35

- O ingresso nos cargos da Carreira de Médico Perito Previdenciário é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei 8.112/1990, vedada a sua redução.

Parágrafo único - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória, sendo assegurado o regime de quarenta horas para aqueles que, em 18 de fevereiro de 2004, se encontravam no exercício de jornada de quarenta horas, com base nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 9.436, de 5/02/1997.

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