Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 54
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VI - DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (Ir para)
Art. 54- A Lei 8.691/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Art. 21-A - Os servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de qualificação comprovado.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no § 2º do art. 21.
§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.] (NR)
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