Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 52

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 18-A - A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e
III - Retribuição por Titulação - RT.] (NR)
[Art. 18-B - A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.] (NR)
[Art. 18-C - Os servidores integrantes das carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.] (NR)
[Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de que trata o art. 18, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgão de lotação.
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional.
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.] (NR)
[Art. 19-B - A GDACT será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B.] (NR)
[Art. 19-C - A pontuação referente à GDACT será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.] (NR)
[Art. 19-D - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACT.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.] (NR)
[Art. 19-E - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos servidores que fazem jus à GDACT.] (NR)
[Art. 19-F - Os valores a serem pagos a título de GDACT serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.] (NR)
[Art. 19-G - Até que seja publicado o ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACT deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDACT, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante Anexo VIII-B, conforme disposto no art. 19-F.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o parágrafo único do art. 19-D, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACT.] (NR)
[Art. 19-H - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACT em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACT no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 19-I - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACT da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDACT calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 19-J - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACT quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACT com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou em casos previstos em lei, situação na qual perceberá a GDACT conforme disposto no inciso I deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDACT calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso III do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 19-L - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACT continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
[Art. 19-M - O servidor ativo beneficiário da GDACT que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)
[Art. 19-N - A GDACT não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)

Art. 53

- O art. 21 da Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 21 - Os servidores de nível superior, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a uma retribuição por titulação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de titulação comprovado.
(...)
§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à titulação.] (NR)

Art. 54

- A Lei 8.691/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 21-A - Os servidores de níveis intermediário e auxiliar, integrantes das carreiras de que trata esta Lei, portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional, farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que esteja posicionado e o nível de qualificação comprovado.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput o disposto no § 2º do art. 21.
§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.] (NR)

Art. 55

- Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a que se refere o art. 21 da Lei 8.691/1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XIX.

§ 1º - O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 2º - Para fins de percepção da RT referida no caput, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 3º - Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 4º - O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o caput, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIX, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 5º - A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.


Art. 56

- Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a que se refere o art. 21-A da Lei 8.691/1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos.

§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.

§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 4º - Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 5º - Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observada no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento

§ 6º - Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento.

§ 7º - O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem os §§ 3º e 4º, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Medida Provisória.


Art. 57

- O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 56, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ da seguinte forma:

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX; e

II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX.

§ 1º - Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 56 poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2º - Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II deste artigo.


Art. 58

- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade de Ciência e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei 8.691/1993.

§ 1º - Os valores da GTEMPCT são os estabelecidos no Anexo XXIII, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2º - A GTEMPCT integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.


Art. 59

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII.