Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 267- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica.
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