Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 225

- O art. 16 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - (...)
(...)
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.
§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 9º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.
§ 10 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada valor do ponto constante do Anexo V, conforme disposto no § 3º.
§ 11 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.] (NR)

Art. 226

- A Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 16-A - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)
[Art. 16-B - Os titulares dos cargo de provimento efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no INCRA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 16; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período.] (NR)
[Art. 16-C - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrarem em exercício no INCRA, somente farão jus à GDARA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do INCRA no período.] (NR)
[Art. 16-D - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)
Seção XXXVI - Da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST

Art. 227

- O 5º-B da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:

[§ 7º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST.
§ 8º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente.
§ 9º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 11 - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST.
§ 13 - O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
§ 14 - O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput, quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13, somente fará jus à GDPST:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 15 - A avaliação institucional referida no inciso II do §§ 13 e 14 será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[§ 16 - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
Seção XXXVI - Do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Art. 228

- Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112/1990.


Art. 229

- Integram o PECFAZ os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei 11.357/2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único - Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo estão estruturados em classes e padrões, na forma do estabelecido no Anexo CXXXV.


Art. 230

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 244 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando os seguintes requisitos de escolaridade:

I - para os cargos de nível superior, será exigido diploma de nível superior, em nível de graduação, podendo ser exigida habilitação específica, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de nível intermediário será exigido certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º - O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.


Art. 231

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o art. 234 realizadas no interstício considerado para a promoção; e

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232.

§ 2º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea [a] dos incisos I e II do § 1º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data de regulamentação a que se refere o art. 232.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação dos arts. 255, 256 e 257.


Art. 232

- Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 231 serão regulamentados por intermédio de ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Até que seja editado o regulamento a que se refere o caput, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 233

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades do Ministério da Fazenda.


Art. 234

- A GDAFAZ será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.


Art. 235

- A GDAFAZ será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVI.


Art. 236

- A pontuação referente à GDAFAZ será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAFAZ serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVI, em seus respectivos níveis, classes e padrões.


Art. 237

- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAFAZ serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 238

- A GDAFAZ não servirá de base para cálculo de quaisquer outros benefícios ou vantagens.


Art. 239

- As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do Ministério da Fazenda, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo Ministério da Fazenda, inclusive em seu sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até a fixação das novas metas.

§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio Ministério da Fazenda não tenha dado causa a tais fatores.


Art. 240

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do Ministério da Fazenda mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - As referidas avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.


Art. 241

- Até que seja editado o ato a que se refere o art. 237 e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente à última pontuação ou ao último percentual percebido a título de gratificação de desempenho, que será multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVI, observado os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - A data de publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas.


Art. 242

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 243

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAFAZ, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 244

- Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, farão jus à GDAFAZ calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.


Art. 245

- Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, que não se encontrem desenvolvendo atividades no Ministério da Fazenda, somente farão jus à GDAFAZ nas seguintes condições:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAFAZ calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Ministério da Fazenda; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso anterior e do Ministério da Fazenda e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAFAZ calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.


Art. 246

- A avaliação institucional referida no art. 244 e no inciso II do art. 245 será a do Ministério da Fazenda.


Art. 247

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 continuarão percebendo a GDAFAZ correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 248

- O servidor ativo beneficiário da GDAFAZ que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 249

- Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) a partir de 01/07/2008, a gratificação será correspondente a quarenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, a gratificação será correspondente a cinqüenta pontos, observado o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 250

- A GDAFAZ não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 251

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de nível auxiliar enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GEAF são os estabelecidos no Anexo CXXXVII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - A GEAF integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.


Art. 252

- Fica instituída a partir de 01/07/2009, a Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII.

§ 2º - A GTANI será extinta a partir de 01/07/2010.

§ 3º - A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.


Art. 253

- A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ terá a seguinte composição:

I - para os servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ;

II - para os servidores titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI;

III - para os servidores titulares de cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Fazendárias - GDAFAZ; e

c) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF.


Art. 254

- Os servidores integrantes do PECFAZ não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - a partir da data de publicação desta Medida Provisória:

a) Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992; e

b) Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e

II - A partir de 01/07/2010: Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 267.

Parágrafo único - O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do PECFAZ.


Art. 255

- Os padrões de vencimento básico dos cargos do PECFAZ são os constantes do Anexo CXXXIX, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.


Art. 256

- Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Medida Provisória, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei 11.357/2006, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras, planos de carreiras e cargos ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de dezembro de 2007.

§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXL.

§ 2º - O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLI.

§ 3º - Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º permanecerão na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.


Art. 257

- Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007.

§ 1º - O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII.

§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXL.

§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.


Art. 258

- Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei 11.457/2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXL.

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXL.


Art. 259

- É vedada a redistribuição de cargos do PECFAZ para outros órgãos e entidades da Administração Pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.


Art. 260

- É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 261

- O enquadramento dos cargos no PECFAZ não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258.


Art. 262

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legislação específica.


Art. 263

- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos.


Art. 264

- O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6/09/2001, não se aplica aos servidores do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 228.


Art. 265

- O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenciária, de que trata a Lei 10.355/2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483/2002, importará na redução de parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686, de 2/12/1988, proporcionalmente aos ganhos remuneratórios concedidos nos termos desta Medida Provisória.


Art. 266

- A Gratificação Temporária, de que trata o art. 11 da Lei 9.641, de 25/05/1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a quarenta por cento de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241.

Parágrafo único - A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.


Art. 267

- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória em relação ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a reposicionamentos decorrentes de legislação específica.


Art. 268

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 269

- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda:

I - quarenta cargos de Arquiteto;

II - quarenta cargos de Engenheiro; e

III - quarenta cargos de Pedagogo.