Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 290

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção I - DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA (Ir para)

Art. 290

- A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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