Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 266- A Gratificação Temporária, de que trata o art. 11 da Lei 9.641, de 25/05/1998, será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a quarenta por cento de seu valor total até que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro período de avaliação de desempenho, conforme disposto no art. 241.
Parágrafo único - A partir da produção dos efeitos financeiros mencionados no caput, os servidores do PECFAZ deixarão de fazer jus à referida Gratificação Temporária.
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