Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 160

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXVII - DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL (Ir para)

Art. 160

- A Lei 10.855/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º-A - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
§ 1º - A partir de 01/06/2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho para trinta horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo III-A.
§ 2º - Após formalizada a opção a que se refere o § 1º, a alteração de jornada de trabalho do servidor só poderá ocorrer no interesse da administração, devidamente justificado pelo INSS.
§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica aos servidores cedidos.] (NR)
[Art. 6º-A - A partir de 01/06/2009, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13/1992; e
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.] (NR)
Parágrafo único - A partir de 01/06/2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social não farão jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.] (NR)
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