Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 312
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 312- A Lei 11.233/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Art. 2º-D - (...)
(...)
§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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