Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 313
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 313- A Lei 10.682/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Art. 4º-F - A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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