Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 252

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 252

- Fica instituída a partir de 01/07/2009, a Gratificação Temporária de Atividades de Nível Intermediário do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário enquadrados no PECFAZ.

§ 1º - Os valores da GTANI são os estabelecidos no Anexo CXXXVIII.

§ 2º - A GTANI será extinta a partir de 01/07/2010.

§ 3º - A GTANI integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

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