Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 144- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, do desenvolvimento na carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º - Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º - A VPNI a que se referem os §§ 1º e 2º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
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