Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)
Art. 294- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 312, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão de que trata o caput, o servidor:
I - fará jus à GAEG; respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do art. 314.
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