Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 258

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 258

- Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei 11.457/2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em até sessenta dias contados a partir da data de publicação desta Medida Provisória, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXL.

Parágrafo único - Os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, observado o disposto no Anexo CXL.

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