Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 244

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 244

- Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exercício no Ministério da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, farão jus à GDAFAZ calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério da Fazenda no período.

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