Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 314

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 314

- A Lei 11.095/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 11-D - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)
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