Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)
Art. 263- É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classificação de Cargos.
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