Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)
Art. 292- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:
I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;
II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e
III - Instituto Rio Branco - IRBr.
§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II não farão jus à percepção da GAEG..
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II do caput, será a estabelecida no Anexo CLIX.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado ao qual a escola de que trata o inciso I ou II, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
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