Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 240

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 240

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do Ministério da Fazenda mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - As referidas avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

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