Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 287

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção I - DA GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA (Ir para)

Art. 287

- Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e na alínea [g] do inciso XVII do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, enquanto permanecerem nesta condição.

§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de setecentos e cinqüenta, respeitadas as condições estabelecidas no caput, independente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:

I - quatrocentos e cinqüenta titulares de cargos de nível superior; e

II - trezentos titulares de cargos de nível intermediário.

§ 2º - Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.

§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.

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