Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 84

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XVI - DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL (Ir para)

Art. 84

- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.

§ 1º - Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 3º - A partir de 01/07/2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.

§ 4º - A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.

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