Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- O art. 33 da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
§ 1º - Os valores da GEAIN são os estabelecidos no Anexo XLI, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2º - A GEAIN integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 3º - A partir de 01/07/2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.
§ 4º - A GEAIN ficará extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII.
- Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não fazem jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992; e
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 1º - Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2008.
§ 2º - Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GAE e VPI de 01/05/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de Vencimento Básico, a partir 1º de maio de 2008.
- A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passam a ser as constantes do Anexo XLIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIV.