Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 295

Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)

Art. 295

- A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 312.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.

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