Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Art. 317
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 317- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 81 - (...)
(...)
§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida.] (NR)
[Art. 188 - (...)
(...)
§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.] (NR)
[Art. 203 - (...)
(...)
§ 5º - A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.] (NR)
[Art. 206-A - O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.] (NR)
[Art. 222 - (...)
(...)
Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.] (NR)
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