Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 126

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 126

- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992;

II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768/2003;

IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768/2003;

V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003;

VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003; e

VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.

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