Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)
Art. 126- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992;
II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768/2003;
IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768/2003;
V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003;
VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003; e
VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.
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