Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 268

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 268

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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