Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 40

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Art. 40

- Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Médico Perito Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência-Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39.

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