Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 257

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXXIV - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Art. 257

- Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 01/07/2008, os cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007.

§ 1º - O disposto no caput não alcança os cargos dos servidores que realizaram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput poderão, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, optar por permanecer na situação em que se encontravam na data anterior à da entrada em vigor desta Medida Provisória e pelo conseqüente retorno a seu órgão de origem, na forma do Termo de Opção constante do Anexo CXLII.

§ 3º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denominações, atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela de remuneração, nos termos do Anexo CXL.

§ 4º - O retorno dos servidores ao órgão ou entidade de origem de que trata o § 2º será gradativo e ocorrerá até 31 de julho de 2009, contados a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.

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