Legislação
Medida Provisória 442, de 06/10/2008
- O Conselho Monetário Nacional, com o propósito de assegurar níveis adequados de liquidez no sistema financeiro, poderá:
I - estabelecer critérios e condições especiais de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo Banco Central do Brasil em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira; e
II - afastar, em situações especiais e por prazo determinado, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas operações de redesconto e empréstimo realizadas pelo Banco Central do Brasil, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 03/02/67, no art. 1º, § 1º, do Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, no art. 27, [b], da Lei 8.036, de 11/05/90, e na Lei 10.522, de 19/07/2002.
§ 1º - Nas operações de empréstimo referidas no inciso I do caput, fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - liberar o valor da operação na mesma moeda estrangeira em que denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia; e
II - aceitar, em caráter complementar às garantias oferecidas nas operações, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira.
§ 2º - Na ocorrência de inadimplemento, o Banco Central do Brasil poderá, mediante oferta pública, alienar os ativos recebidos em operações de redesconto ou em garantia de operações de empréstimo.
§ 3º - A alienação de que trata o § 2º não será obstada pela intervenção, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, falência ou insolvência civil a que sejam submetidos, conforme o caso, a instituição financeira ou o terceiro titular do ativo oferecido em garantia de empréstimo.
§ 4º - O resultado, positivo ou negativo, da alienação de que trata o § 2º será apropriado pelo Banco Central do Brasil e integrará seu balanço para os efeitos do art. 2º da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.
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