Legislação
Medida Provisória 446, de 07/11/2008
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.
§ 1º - A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.
§ 2º - A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;