Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 13

- A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.


Art. 14

- Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Medida Provisória, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1º, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens e doações.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição;

II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e

b) bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.

§ 2º - As proporções previstas no inciso III do § 1º poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 3º - Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005.


Art. 15

- Para os efeitos desta Medida Provisória, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.

§ 1º - A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.

§ 2º - A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.


Art. 16

- Para fins da certificação a que se refere esta Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§ 2º - Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§ 3º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.


Art. 17

- É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.


Art. 18

- No ato de renovação do certificado, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente, com acréscimo de vinte por cento sobre o percentual a ser compensado.

§ 1º - O disposto neste artigo alcança tão-somente as entidades que tenham aplicado pelo menos dezessete por cento em gratuidade, na forma do art. 14, em cada exercício financeiro a ser considerado.

§ 2º - O pedido de renovação do certificado será indeferido quando a soma dos percentuais a serem compensados exceder a dez por cento, considerando-se os acréscimos previstos neste artigo.