Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 16

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Para fins da certificação a que se refere esta Medida Provisória, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Medida Provisória ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§ 2º - Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§ 3º - As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

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