Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008

Art. 21

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 21

- A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

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