Legislação

Medida Provisória 446, de 07/11/2008
(D.O. 10/11/2008)

Art. 19

- A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observada a Lei 8.742, de 07/12/93, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35 da Lei 10.741, de 01/10/2003.

Parágrafo único - As entidades de assistência social a que se refere o caput podem ser de atendimento, de assessoramento e de defesa de direitos.


Art. 20

- Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social:

I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei 8.742/1993; e

II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 8.742/1993.

§ 1º - Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

§ 2º - Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.


Art. 21

- A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.