Legislação

Medida Provisória 450, de 09/12/2008

Art.
Art. 4º

- Para os efeitos do caput do art. 1º, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico na qual a participação de empresa estatal federal do setor elétrico seja minoritária.

§ 1º - No caso em que mais de uma empresa estatal federal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado, para o efeito de que trata o caput, o somatório das participações das empresas estatais federais.

§ 2º - As garantias a que se refere o caput do art. 1º destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.

§ 3º - O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

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