Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 11- Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a mil e quinhentos hectares, a alienação ou a concessão de direito real de uso dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação.
§ 1º - O valor de referência para avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, observando-se os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.
§ 2º - Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 3º - Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1º, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.
§ 4º - O ocupante de área de até quatro módulos fiscais terá direito aos benefícios do [Programa Nossa Terra - Nossa Escola], instituído na forma do art. 5º da Medida Provisória no 2.183-56, de 24/08/2001.
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