Legislação

Medida Provisória 458, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)

Art. 5º

- São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:

I - pratique cultura efetiva; e

II - exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004.


Art. 6º

- Para regularização da ocupação, nos termos desta Medida Provisória, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;III - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;

IV - ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; eV - não exercer cargo ou emprego público.

§ 1º - Não será objeto de regularização a área rural ocupada por pessoa jurídica.

§ 2º - Os requisitos previstos nos incisos IV e V poderão ser excetuados para um dos cônjuges ou companheiros, conforme regulamento.


Art. 7º

- Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário regularizará as áreas ocupadas mediante alienação ou outorga de concessão de direito real de uso.

§ 1º - Serão regularizadas as ocupações de áreas de até quinze módulos fiscais e não superior a mil e quinhentos hectares, respeitada a fração mínima de parcelamento.

§ 2º - Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4º.

§ 3º - A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.


Art. 8º

- A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Parágrafo único - O memorial descritivo de que trata este artigo será elaborado de acordo com ato normativo a ser expedido pelo INCRA.


Art. 9º

- A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único - Os atos registrais subseqüentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973.


Art. 10

- Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.


Art. 11

- Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a mil e quinhentos hectares, a alienação ou a concessão de direito real de uso dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação.

§ 1º - O valor de referência para avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, observando-se os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.

§ 2º - Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 3º - Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1º, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 4º - O ocupante de área de até quatro módulos fiscais terá direito aos benefícios do [Programa Nossa Terra - Nossa Escola], instituído na forma do art. 5º da Medida Provisória no 2.183-56, de 24/08/2001.


Art. 12

- Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até quatro módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, dispensada a vistoria prévia.

Parágrafo único - É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural, nas hipóteses de dispensa de vistoria prévia.


Art. 13

- Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, incisos I a III, as áreas ocupadas insuscetíveis de regularização, nos termos do art. 7º, somente poderão ser alienadas e concedidas por meio de processo licitatório, na forma prevista na Lei 8.666/1993.

§ 1º - Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º, a área ocupada exceder os limites constantes do art. 7º, § 1º, o ocupante poderá optar:

I - pela titulação parcial, nos moldes desta Medida Provisória, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares; ou

II - pela aquisição do domínio ou direito real de uso da totalidade da área, mediante participação em processo licitatório, sendo a ele garantido o direito de preferência.

§ 2º - A opção pela titulação, nos termos do inciso I do § 1º, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 3º - Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público.


Art. 14

- O título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - a impossibilidade de negociação do título;

II - o aproveitamento racional e adequado da área;

III - a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV - a averbação da reserva legal;

V - identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;

VI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

VII - as condições e forma de pagamento.

§ 1º - Os títulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia.

§ 2º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação.

§ 3º - O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.


Art. 15

- As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.


Art. 16

- O valor do imóvel fixado na forma do art. 11 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até vinte anos, com carência de até três anos e corrigidas monetariamente por índice a ser definido pelo INCRA.

§ 1º - Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até vinte por cento, nos casos de pagamento à vista, conforme regulamento.

§ 2º - No caso de títulos emitidos pelo INCRA, a partir de maio de 2008, para ocupantes em terras públicas federais no âmbito da Amazônia Legal, os valores dos títulos serão passíveis de enquadramento ao previsto nesta Medida Provisória, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.


Art. 17

- O não-cumprimento das condições resolutivas pelo titulado implicará reversão automática do bem ao patrimônio público, conforme regulamento.


Art. 18

- No caso de inadimplemento de contrato firmado com o INCRA em data anterior à publicação desta Medida Provisória, ou de não-observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de três anos, contados a partir de 11/02/2009, para adimplir ao que foi descumprido, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.


Art. 19

- São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º - O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos desta Medida Provisória.

§ 3º - Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Medida Provisória serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.


Art. 20

- Nos casos previstos nos arts. 17 e 19, não caberá pagamento de indenização de benfeitorias pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.