Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 5º- São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:
I - pratique cultura efetiva; e
II - exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004.
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