Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Art. 38
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 38- A Lei 8.666/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - (...)
I - (...)
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas [f], [h] e [i];
(...)
g) procedimentos de regularização fundiária de que trata o art. 29 da Lei 6.383, de 7/12/1976;
(...)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais ou mil e quinhentos hectares, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - a pessoa física que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, definida no art. 1º, § 2º, inciso VI, da Lei 4.771, de 22/09/1965, superior a um módulo fiscal e limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares;
(...)
§ 2º-A - As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(...)] (NR)
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