Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)
- Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Medida Provisória, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres entre a União, Estados e Municípios.
- Ficam transferidas do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, nos termos de regulamento, em caráter extraordinário, as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio ou de concessão de direito real de uso correspondentes e efetivar a doação prevista no parágrafo único do art. 21.
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as competências referidas no caput pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, cabendo ao INCRA, por meio de seus servidores e dos órgãos integrantes de sua estrutura regimental, executar as medidas administrativas e as atividades de natureza operacional a elas relacionadas.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário criará sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - Internet, visando assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Medida Provisória.
- Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, duzentas e dezesseis Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medica Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, sendo três FCT-1, sete FCT-2, dez FCT-3, oito FCT-4, quatorze FCT-9, setenta e cinco FCT-10, trinta e quatro FCT-11, vinte quatro FCT-12, trinta FCT-13 e onze FCT-15, em setenta e um cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS-6, um DAS-5, onze DAS-4, vinte e nove DAS-3 e vinte e nove DAS-2.
§ 1º - Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão, transformados por esta Medida Provisória, na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1º.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do INCRA, dez DAS-1 e um DAS-3 em três DAS-4 e dois DAS-2.
- A Lei 8.666/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 6.015/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O § 1º do art. 29 da Lei 6.383, de 7/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º da Lei 6.925, de 29/06/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/02/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Guilherme Cassel - Marcio Fortes de Almeida