Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 14- O título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I - a impossibilidade de negociação do título;
II - o aproveitamento racional e adequado da área;
III - a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
IV - a averbação da reserva legal;
V - identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;
VI - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
VII - as condições e forma de pagamento.
§ 1º - Os títulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia.
§ 2º - Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação.
§ 3º - O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.
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