Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 19- São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º - A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º - O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º - Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Medida Provisória serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.
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