Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Capítulo II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS RURAIS (Ir para)
Art. 13- Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, incisos I a III, as áreas ocupadas insuscetíveis de regularização, nos termos do art. 7º, somente poderão ser alienadas e concedidas por meio de processo licitatório, na forma prevista na Lei 8.666/1993.
§ 1º - Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º, a área ocupada exceder os limites constantes do art. 7º, § 1º, o ocupante poderá optar:
I - pela titulação parcial, nos moldes desta Medida Provisória, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares; ou
II - pela aquisição do domínio ou direito real de uso da totalidade da área, mediante participação em processo licitatório, sendo a ele garantido o direito de preferência.
§ 2º - A opção pela titulação, nos termos do inciso I do § 1º, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 3º - Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público.
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