Legislação
Medida Provisória 458, de 10/02/2009
Art. 39
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 39- A Lei 6.015/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 167 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária;
25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2º do art. 26 da Medida Provisória 458, de 10/02/2009.] (NR)
[Art. 176 - (...)
(...)
§ 5º - Nas hipóteses do § 3º, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º - A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º - Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;